Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.654

Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação no recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Deficiência de fundamentação no recurso especial
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Inobservância do art. 932, III, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida por dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação no especial e incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) foi demonstrado, de modo concreto, que a solução prescinde do reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica e suficiente, cada fundamento autônomo da decisão agravada; alegações genéricas e inovação de dispositivos não examinados no especial não suprem esse ônus.

4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta negar, em tese, o reexame probatório; é imprescindível demonstrar que a controvérsia se resolve exclusivamente em direito, sem revolver premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.