STJAgInt no AREsp 3.241.761
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento da insurgência. As partes agravadas pugnaram pela manutenção do julgado.
3. Decisão agravada menciona a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ como óbices ao processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices consubstanciados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 5 e 7/STJ), impondo-se o não conhecimento, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal nem afastam os óbices de admissibilidade.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.