STJCC 213.948
Conflito negativo de competência: justiça comum estadual e justiça federal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Conflito negativo de competência
- Justiça comum estadual e justiça federal
- Cumprimento de sentença de cotas condominiais
- Consolidação da propriedade fiduciária pela caixa econômica federal
- Obrigação propter rem
- Redirecionamento da pretensão
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Alto Petrópolis - Porto Alegre/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão no presente conflito negativo de competência consiste em definir qual o juízo competente para o processo e julgamento de cumprimento de sentença instaurado na esteira de ação de cobrança de dívida condominial na hipótese de haver a consolidação da propriedade do imóvel que originou a dívida em favor da Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, o que pode ser extraído do artigo 1.345 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Na hipótese de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, esse último assume a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores, face à ambulatoriedade da obrigação.
4. O novo proprietário detém legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de despesas condominiais. A coisa julgada, mesmo que formada, em seus limites subjetivos, apenas entre o condomínio e o anterior proprietário, não prevalece sobre o caráter propter rem da obrigação respectiva. Sequer seria razoável exigir que o condomínio tivesse de propor nova ação de conhecimento contra o atual proprietário, em evidente prejuízo à entidade condominial, que já tem de suportar os efeitos deletérios da inadimplência.
5. Na hipótese, houve, no curso do procedimento, alteração da competência absoluta em razão da pessoa (presença de empresa pública federal no polo passivo do cumprimento de sentença), a impor a declinação de competência à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.