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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.369

Comprovação de feriado local ou suspensão de prazos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e por óbice ao dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia decorre de ação de nulidade de doação de parte inoficiosa, com discussão sobre a tempestividade da apelação em razão de suspensão de prazos processuais por ato local.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas sobre excesso da parte disponível e sobre a composição do acervo.

4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa, reconheceu a tempestividade da apelação em juízo de retratação com base em portaria local e rejeitou embargos de declaração quanto à alegada intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela ausência de comprovação, no ato de interposição, da suspensão de prazos por ato local; (ii) saber se ocorreu violação do art. 932, III, do CPC por suposto dever de não conhecer recurso manifestamente inadmissível; (iii) saber se o art. 1.003, § 5º, do CPC foi corretamente considerado para demonstrar a tempestividade própria; e (iv) saber se é inaplicável, retroativamente, a Lei n. 14.939/2024 à dinâmica do § 6º do art. 1.003 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte quanto à possibilidade de correção do vício formal ou desconsideração da falta de comprovação imediata do feriado local, relativamente ao art. 1.003, § 6º, do CPC após a Lei n. 14.939/2024.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.003, § 6º, do CPC porque, na espécie, a Corte de origem reconheceu a tempestividade com base em portaria local e juízo de retratação por erro material, sendo legítima a consideração da informação constante do processo eletrônico.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 932, III, do CPC, pois, superada a premissa de intempestividade pela aplicação da regra do art. 1.003, § 6º, do CPC, não há dever de não conhecer a apelação.

9. O apontamento do art. 1.003, § 5º, do CPC não enseja conhecimento específico, por se tratar de referência à contagem própria da recorrente sem imputação concreta ao acórdão recorrido.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão de tempestestividade, fundada em ato local e em juízo de retratação por erro material, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a tempestividade do recurso à luz da orientação desta Corte que admite a correção do vício formal ou a desconsideração da falta de comprovação imediata de feriado local, relativamente ao art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de tempestividade baseada em ato local e juízo de retratação.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §§ 5º e 6º, 932, III, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a tempestividade do recurso à luz da orientação desta Corte que admite a correção do vício formal ou a desconsideração da falta de comprovação imediata de feriado local, relativamente ao art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de tempestividade baseada em ato local e juízo de retratação.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"A nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, definiu que a nova regra se aplica também aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, por ocasião do julgamento de insurgências contra decisões fundadas na ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense."

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