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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.575

Contrato de cartão de crédito: prazo prescricional quinquenal e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial do prazo do art. 206, § 5º, I, do CC e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, com contraminuta apresentada.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial e cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, constituiu título executivo judicial e condenou ao pagamento, com correção e juros.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao reconhecer prescrição quinquenal com termo inicial no mês subsequente à fatura inadimplida e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição do art. 206, § 5º, I, do CC é a data da última parcela contratada ou o mês subsequente à fatura inadimplida; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se, mesmo após os embargos de declaração, persistem vícios à luz do art. 1.022, caput, e parágrafo único, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e o termo inicial o vencimento da última parcela inadimplida.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente a tese prescricional e rejeitou a alegação de omissão, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 206, § 5º, I, do CC e fixar como termo inicial da prescrição o vencimento da última fatura inadimplida. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.180.330/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 690.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015; STJ, AREsp n. 3.190.434/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 206, § 5º, I, do CC e fixar como termo inicial da prescrição o vencimento da última fatura inadimplida. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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