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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.888.617

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: alegada omissão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento por unanimidade a agravo interno interposto na origem de agravo em recurso especial, não teria se manifestado sobre pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do suposto caráter protelatório do agravo interno.

2. Fato relevante. O pedido de multa foi formulado em petição avulsa, e não nas contrarrazões ao agravo interno. O agravo interno foi desprovido por unanimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza, por si só, a incidência da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser deduzido nas contrarrazões ao agravo interno; formulado em petição avulsa, não impõe pronunciamento específico.

6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da análise do caso concreto, exigindo que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, com notória evidência do caráter abusivo ou protelatório.

7. No caso, o desprovimento unânime do agravo interno não revela, por si só, conduta abusiva ou protelatória, nem manifesta inadmissibilidade, tendo a parte exercido seu direito de recorrer para submeter decisão monocrática ao colegiado.

8. Ausente omissão relevante e não configurados os pressupostos para a aplicação da multa, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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