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Jurisprudências

STFARE 1.598.045 AgR

Concessionária de serviço público: custos de remoção e remanejamento de postes

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Concessionária de serviço público
  • Custos de remoção e remanejamento de postes
  • Responsabilidade

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concessionária de serviço público. Custos de remoção e remanejamento de postes. Responsabilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante reitera argumentos de seu recurso extraordinário, buscando afastar sua responsabilidade pelos custos de realocação de postes de energia elétrica e alegando ofensa à cláusula de reserva de plenário.

3. O Tribunal de origem manteve a responsabilidade da concessionária, fundamentando-se na interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, sem declarar inconstitucionalidade de lei ou afastar sua aplicação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao interpretar normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remanejamento de suas instalações, violou a cláusula de reserva de plenário; e (ii) saber se a controvérsia tem estatura constitucional para ser examinada em recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.

6. A controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos vedados na via do recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. O precedente indicado pela recorrente (ARE nº 1.492.979/SP) é diverso do presente caso, pois se refere à declaração de não recepção do Decreto nº 84.398, de 1980, ao passo que na decisão recorrida interpretou-se o conjunto de normas aplicáveis ao caso concreto, como a Lei nº 8.987, de 1995.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 30, inc. IV, 30, inc. VIII, 97, 175, 175,inc. IV; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 6º, §§ 1º e § 2º, 31, incs. I e VII; Lei nº 9.427, de 1996, art. 14, inc. II; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 84.398, de 1980; Decreto nº 86.859, de 1982.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.263.403-ED-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/09/2022; ARE nº 784.179-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/02/2014; ARE nº 767.313-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/03/2015; ARE nº 1.555.605-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/09/2025; ARE nº 1.481.009-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024; ARE nº 1.446.396-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; ARE nº 1.247.771-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; ADI nº 4925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 12/02/2015; ARE nº 1.492.979/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/06/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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