STJEDcl no AgRg no RHC 199.456
Ausência de vício no acórdão embargado: mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Ausência de vício no acórdão embargado
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. O Tribunal de origem não reconheceu a inexistência definitiva de crime contra a ordem tributária (previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90) de forma a determinar o seu trancamento incondicional, mas sim determinou a suspensão da persecução penal (investigação e eventual denúncia) apenas em relação ao delito contra a ordem tributária, até que houvesse o lançamento definitivo do tributo por parte da Receita Fiscal. Não há, portanto, similitude fática com o precedente invocado pela defesa (RHC n. 161.701/PB), em que houve o pagamento integral antes da constituição definitiva do crédito tributário, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao delito fiscal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.