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Jurisprudências

STJREsp 2.222.402

Interesse processual em ação securitária por vícios construtivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, com pedidos de indenização para restauração do imóvel, multa decendial e cobertura de prestações e aluguéis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é indispensável prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em ações de vícios construtivos; (ii) saber se houve violação dos arts. 4, 6, 8 e 17 do CPC e dos arts. 5, XXXV e LXXVIII, da CF pela extinção sem julgamento de mérito; (iii) saber se as cláusulas que excluem cobertura de vícios construtivos são abusivas à luz dos arts. 6, IV, 51, I e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comunicação prévia do sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 17 do CPC, pois o interesse de agir se configura com a pretensão resistida, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas de vícios construtivos.

7. Fica prejudicada a análise das demais alegações recursais, ante o provimento para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 17 do CPC quando a decisão exige prévio requerimento administrativo para reconhecer o interesse processual em ação securitária por vícios construtivos. 2. A desnecessidade de comunicação administrativa prévia impõe o afastamento da extinção sem resolução de mérito e o prosseguimento do feito.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 17 e 485, VI; CF, arts. 5, XXXV e LXXVIII; CDC, arts. 6, IV, 51, I e 54, § 4º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.673.709/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.

Tese

"1. Ocorre ofensa ao art. 17 do CPC quando a decisão exige prévio requerimento administrativo para reconhecer o interesse processual em ação securitária por vícios construtivos. 2. A desnecessidade de comunicação administrativa prévia impõe o afastamento da extinção sem resolução de mérito e o prosseguimento do feito.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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