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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.515

Aposentadoria especial: exposição ao agente eletricidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria especial
  • Exposição ao agente eletricidade
  • Fornecimento de epi
  • Efetividade
  • Perícia técnica e uso permanente
  • Análise de caso a caso

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. EFETIVIDADE. PERÍCIA TÉCNICA E USO PERMANENTE. ANÁLISE DE CASO A CASO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à eficácia do Equipamento de Proteção Individual, com o fim de reconhecer como especial o tempo laborado pela parte recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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