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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.519.874

Incidência do art. 932, III, do CPC: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incidência do art. 932, III, do CPC
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Alegação de omissão, obscuridade e erro de fato
  • Não configuradas
  • Mera reiteração de argumentos
  • Pretensão de rejulgamento da causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADAS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que são reiterados os mesmos argumentos anteriormente apresentados, sem nenhuma dialeticidade com a decisão embargada, mesmo após a advertência de sancionamento por litigância de má-fé, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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