STJEDcl no REsp 2.199.491
Omissão, contradição e erro material: rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição e erro material
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e coerente ao consignar que a revisão da premissa fática sobre a atuação exclusiva da instituição bancária como agente financeiro e a verificação da identidade de ações entre o processo atual e o paradigma encontram óbice na Súmula 7/STJ, de modo que a reiteração de teses já afastadas e o inconformismo com a qualificação jurídica adotada não configuram vício de omissão ou contradição, mas nítido intuito de rediscussão do mérito recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.