STJAREsp 2.737.182
Danos materiais, morais e lucros cessantes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Danos materiais, morais e lucros cessantes
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa construtora e incorporadora contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em ação de nunciação de obra nova, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de honorários advocatícios. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo.
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489 do CPC, em razão de omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se há inexistência de lucros cessantes quando o proprietário utiliza o imóvel para fins residenciais e não comerciais, nos termos do art. 403 do Código Civil; (iii) saber se há ausência de prova inequívoca do prejuízo material e moral reconhecido em juízo, conforme os arts. 434 e 435 do CPC e art. 1.299 do Código Civil; (iv) saber se o laudo pericial é imprestável por conter opiniões pessoais estranhas ao exame científico, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a redução do montante indenizatório a título de danos morais em casos análogos.
3. O acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, o que não foi realizado pela parte recorrente, atraindo a aplicação da Súmula 126/STJ.
4. A alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais constitui matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível sua apreciação em sede de recurso especial.
5. A recorrente não apresentou correlação e argumentação adequada entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A análise da inexistência de lucros cessantes e da ausência de prova dos prejuízos materiais e morais reconhecidos em juízo demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de imprestabilidade do laudo pericial por opiniões pessoais também demandaria reexame de fatos ou provas, o que é inviável nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A fixação do montante indenizatório a título de danos morais foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para sua redução.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.