Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 138 DO CÓDIGO CIVIL E 139, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 138 do Código Civil e 139, I, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse e reparação de danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício de vontade por erro substancial, anulou a compra e venda com retorno ao status quo ante e afastou o dano moral.
4. A Corte de origem, em apelação, manteve a sentença, reputando demonstrado o erro substancial do vendedor e determinando a anulação do negócio, além do retorno ao estado anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o revolvimento de provas e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a leitura da escritura e a presunção de veracidade dos atos notariais afastam o erro substancial e a alegada violação aos arts. 138 do Código Civil e 139, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o prequestionamento autoriza o conhecimento do especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se precedentes do STJ impõem conclusão diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas.
7. A tese de leitura da escritura e de presunção de veracidade de atos notariais não afasta, de plano, o erro substancial, pois exigiria reavaliação da suficiência do depoimento do escrevente e das circunstâncias do caso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O alegado prequestionamento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, permanecendo inviável a revisão das premissas fáticas.
9. A invocação de precedentes não altera o desfecho, porque a conclusão local está firmada em elementos probatórios específicos, insuscetíveis de revisão na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido pressupõe reexame de fatos e provas. 2. A leitura da escritura e a presunção de veracidade dos atos notariais não afastam, de plano, o erro substancial sem reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O prequestionamento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Precedentes não autorizam a reforma quando a decisão se apoia em premissas fáticas específicas."
Dispositivos relevantes citados : CC, art. 138; CPC, art. 139, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido pressupõe reexame de fatos e provas. 2. A leitura da escritura e a presunção de veracidade dos atos notariais não afastam, de plano, o erro substancial sem reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O prequestionamento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Precedentes não autorizam a reforma quando a decisão se apoia em premissas fáticas específicas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.