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Jurisprudências

STJAREsp 2.798.300

Negativa de vigência ao art. 685 do código civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685 do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à ineficácia da procuração como título de transferência de domínio, sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na representação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da alegada inexistência de transferência de domínio mediante procuração;

(ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".

6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio.

7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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