STJAREsp 3.064.156
Contratos de comodato suíno e depósito judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contratos de comodato suíno e depósito judicial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato, rescisão contratual e levantamento de depósito judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não conhecimento de matéria devolvida em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV do Código Civil.
8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423, 579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.