STJAgInt no AREsp 2.976.899
Extinção do processo por ausência de interesse de agir
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Extinção do processo por ausência de interesse de agir
- Cerceamento de defesa
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte estadual - acerca da ausência de cerceamento de defesa e da não comprovação da condição de moradores da área afetada pelo dano ambiental - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A responsabilidade objetiva, ainda que fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual.
3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.