Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.665.359

Intempestivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Intempestivos

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afirmar a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC por análise da culpa concorrente e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o mérito da culpa concorrente; (ii) saber se há obscuridade quanto à redação do dispositivo de majoração de honorários e ao método de cálculo do percentual final; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não esclarecer se a tese de culpa concorrente foi analisada ou se demandaria reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos são intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil) iniciou-se em 20/3/2026 e expirou em 26/3/2026, tendo sido a oposição em 27/3/2026.

4. A intempestividade impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, o que impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, o que impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.