STJAgInt no AREsp 2.486.597
Averbação premonitória em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Averbação premonitória em execução de título extrajudicial
- Inviabilidade de matéria constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negara provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e inviabilidade de exame do art. 93, IX, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se deferiu certidão para averbação do ajuizamento da execução nas matrículas de imóveis, nos termos do art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015.
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que autorizou a averbação premonitória, assentando tratar-se de medida informativa, diversa do registro de penhora e sem indícios de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015, com impossibilidade de averbação em bens de terceiros já alienados; e (v) saber se é possível o exame do art. 93, IX, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe exame de violação direta ao art. 93, IX, da Constituição nesta via; além disso, o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou o núcleo da controvérsia, distinguindo averbação de penhora e registrando a ausência de prejuízo, sendo desnecessária nova manifestação sobre pontos implicitamente analisados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: aferir a extensão da alienação de bens e a utilidade da averbação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza informativa da averbação premonitória e sua não confusão com penhora.
9. Não há ofensa ao art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015: a averbação premonitória é mecanismo de publicidade, distinto da penhora, sem efeito constritivo e sem prejuízo imediato, inclusive quanto à alegação de alienação a terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o exame de matéria constitucional no recurso especial e não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia o núcleo da controvérsia e distingue averbação premonitória de penhora. 3. Súmula n. 7 do STJ: vedado o reexame de fatos e provas quanto à extensão da alienação e à utilidade da averbação. 4. Súmula n. 83 do STJ: mantida a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza informativa da averbação. 5. Art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015: a averbação premonitória é medida de publicidade, sem efeito constritivo e sem prejuízo imediato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022; CF, art. 93, IX; Lei n. 13.097/2015, art. 54, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP; STJ, REsp n. 1.334.635/RS; STJ, REsp n. 1.236.057/SP; STJ, EREsp n. 185.645/PR; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP.
Tese
"1. É inviável o exame de matéria constitucional no recurso especial e não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia o núcleo da controvérsia e distingue averbação premonitória de penhora. 3. Súmula n. 7 do STJ: vedado o reexame de fatos e provas quanto à extensão da alienação e à utilidade da averbação. 4. Súmula n. 83 do STJ: mantida a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza informativa da averbação. 5. Art. 54, II, da Lei n. 13.097/2015: a averbação premonitória é medida de publicidade, sem efeito constritivo e sem prejuízo imediato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.