STJAgInt no AREsp 3.097.470
Nulidade por intimação via djen: coisa julgada e adimplemento substancial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por intimação via djen
- Coisa julgada e adimplemento substancial
- Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ
- Prescrição decenal
- Fundamento autônomo não impugnado
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE POR INTIMAÇÃO VIA DJEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COISA JULGADA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O recolhimento do preparo revela incompatibilidade com a gratuidade de justiça e afasta a alegada omissão. A majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) é consequência objetiva do não conhecimento ou desprovimento do recurso e independe de análise prévia do benefício; eventual concessão da gratuidade apenas suspende a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
2. Ausente prequestionamento dos arts. 10 do CPC, 938, § 3º, do CPC e 884 do CC, mesmo após embargos de declaração. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o exame do vício; incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A revisão das conclusões locais sobre tríplice identidade da coisa julgada e sobre adimplemento substancial, nas circunstâncias do caso, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A pretensão de resolução contratual por inadimplemento é de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na inadimplência superveniente após a constituição de novo saldo devedor oriundo da ação revisional. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração do marco inicial exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. No caso concreto, a intimação via DJEN é válida, regulamentada e publicizada, sendo meio idôneo e suficiente; desnecessária intimação cumulativa pelo portal eletrônico.
6. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando já incidem óbices pela alínea a relativamente às mesmas matérias. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.