STJAgInt no AREsp 3.070.879
Rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil
- Inexistência de urgência para mitigação
- Incabimento do agravo de instrumento
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Deficiência na fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 231, 335, 344 E 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE NA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A ANÁLISE PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem, ao examinar o cabimento do agravo de instrumento, assentou a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil apenas em hipóteses de efetiva urgência, concluindo, no caso concreto, pela inexistência de urgência e pela possibilidade de exame da matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Configura-se deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando especificamente a base decisória adotada. Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 231, 335, 344 e 346 do Código de Processo Civil, por inexistir análise da matéria pelo Tribunal de origem sob o prisma invocado e pela falta de oposição de embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Súmula n. 282 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula n. 356 do STF: "[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema pela alínea c.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a prova nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com juntada do acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementa ou trecho de voto, acompanhada de considerações genéricas, não satisfaz o requisito de admissibilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.