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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.237.579

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e à inexistência de afronta a dispositivo legal.

2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada não apresentou manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º).

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; (ii) saber se alegações genéricas ou centradas no mérito atendem ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º) ou atraem a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém deve ser desprovido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º) exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou de mérito, que atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

7. Não é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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