STJEDcl no AREsp 2.554.488
Suplementação de pensão por morte: regulamento aplicável
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Suplementação de pensão por morte
- Regulamento aplicável
- Erro material
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997.
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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