STJAREsp 3.133.501
Alegação de ofensa aos arts. 505, inciso i, do CPC e 42 e 59 da lei n. 8.213/1991
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Coisa julgada reconhecida pelo tribunal de origem
- Tríplice identidade de ações
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 505, INCISO I, DO CPC E 42 E 59 DA LEI N. 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença, ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da incapacidade laboral e o recebimento dos benefícios previdenciários.
2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que existente a coisa julgada, ante a tríplice identidade entre as ações - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.