STJEDcl no AgInt no AREsp 3.011.530
Omissão: reconhecimento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Reconhecimento
- Majoração dos honorários
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184), editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009).
3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese (Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados pela Corte de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.