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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.417

Decisão recorrida alterada: revisão de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da decisão com base em tais elementos.

6. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso.

7. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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