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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.079.516

Inventariante: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à prestação de contas no exercício da inventariança, reconhecida a partir de atos de administração de bens do espólio, ainda que ausente a assinatura do termo de compromisso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF;

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade possui fundamento único e deve ser atacada em sua integralidade. Incidência da Súmula 182/STJ.

4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem infirmar, de modo concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao exercício da inventariança e à existência de atos de administração do espólio, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A existência de fundamento autônomo não impugnado no acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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