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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.049.570

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Alegação da parte embargante de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise dos honorários recursais. Intimação da parte embargada, que deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial no que se refere à fixação e majoração de honorários recursais, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto aos honorários recursais, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de falta de clareza na exposição do raciocínio, o que não se verifica, pois a decisão apresenta coerência lógica e é clara e inteligível.

8. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada contém redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos formais que justifiquem correção.

9. A questão relativa aos honorários recursais foi expressamente enfrentada na decisão monocrática ratificada pelo acórdão embargado, que determinou a majoração dos honorários, quando já fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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