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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.248.144

Omissão configurada: honorários advocatícios recursais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Omissão configurada
  • Honorários advocatícios recursais
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Verificada a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do acórdão.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária quando presentes, cumulativamente, a vigência do CPC/2015, a existência de condenação honorária na origem e o desprovimento integral do recurso interposto.

3. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente arbitrado pelo Tribunal de origem, observados os limites legais.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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