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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.780

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, postulando o processamento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.

5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar, de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto da decisão.

6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto ao óbice das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.

8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo interno.

9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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