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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.884.337

Contrabando: participação de menor importância

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Contrabando
  • Participação de menor importância
  • Impossibilidade de reconhecimento
  • Transporte fluvial
  • Causa de aumento (art. 334-a, §3º do CP)
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §3º DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE FLUVIAL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 334-A, §3º DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese relativa à participação de menor importância se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes exerceram papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não tenham exercido controle sobre a prática delitiva.

3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

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