STJAREsp 3.047.096
Recuperação judicial: garantia fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Garantia fiduciária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; na instância superior, o agravo foi conhecido e o recurso especial conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da extraconcursalidade de crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária sobre maquinários e equipamentos, no âmbito de incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e excluiu seus efeitos da recuperação judicial, reputando suficiente a individualização dos bens e desnecessário o registro da garantia para eficácia entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, por suposta incoerência e ausência de enfrentamento de precedentes; (iii) saber se a essencialidade dos bens de capital impõe a sujeição excepcional do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se é imprescindível o registro da garantia fiduciária, por se tratar de bens móveis infungíveis, à luz dos arts. 104, III, 1.245, 1.361, § 1º, e 1.362, IV, do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (vi) saber se é aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a necessidade de registro da garantia fiduciária para eficácia da extraconcursalidade, delimitando a controvérsia e apresentando fundamentação adequada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à não sujeição do crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial e à desnecessidade de registro no domicílio do devedor, bastando a individualização dos bens, relativamente ao ponto da validade e eficácia da garantia fiduciária.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de sujeição excepcional do crédito em razão da essencialidade dos bens de capital não foi desenvolvida de modo específico e suficiente, estando dissociada do núcleo decisório, relativamente ao ponto do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de violação do art. 926 do CPC foi deduzida de forma genérica e sem delimitação concreta, relativamente ao ponto da suposta incoerência jurisprudencial.
9. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ porque não houve cotejo analítico adequado nem demonstração de similitude fático-jurídica, relativamente ao dissídio jurisprudencial; ademais, estando a decisão alinhada à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), resta prejudicada a apreciação da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária e a desnecessidade de registro no domicílio do devedor, bastando a individualização dos bens. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas ou dissociadas do núcleo decisório relativamente às teses de essencialidade dos bens de capital e de violação do art. 926 do CPC. 3. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 926, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CC, arts. 104, III, 1.245, 1.361, § 1º, e 1.362, IV; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.717.826/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária e a desnecessidade de registro no domicílio do devedor, bastando a individualização dos bens. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas ou dissociadas do núcleo decisório relativamente às teses de essencialidade dos bens de capital e de violação do art. 926 do CPC. 3. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.