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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.732.648

Preparo irregular após intimação para recolhimento das custas em dobro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e dissidência jurídica em relação aos julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência; e (ii) saber se os autos apresentam elementos que permitam a alteração do seguinte entendimento do STJ: a falta da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais é irregularidade que acarreta a deserção do recurso deserto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada se mantém, pois não há similitude entre os casos confrontados. Nestes autos, o comprovante bancário das custas não contém nenhuma informação que indique a origem do respectivo pagamento; já o paradigma trata de erro material escusável, pois verificou-se apenas uma confusão nas anotações dos códigos entre guias de custas e de remessa e retorno.

4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento impede a aferição da regularidade do preparo. Para alterar tal entendimento, é preciso que a parte demonstre alguma situação que dê ensejo a tal desiderato.

5. A questão do pagamento da custas e respectiva comprovação é ato de caráter objetivo, não comportando flexibilização, a não ser diante de erro escusável, não estando entre eles a mera ausência de má-fé ou a imputação da responsabilidade à instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso. 2. A responsabilidade pela regularidade do preparo é da parte recorrente, e não da instituição financeira".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, Súmula n. 187.

Tese

"1. A ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso. 2. A responsabilidade pela regularidade do preparo é da parte recorrente, e não da instituição financeira".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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