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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.987.940

Negócio jurídico: nulidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negócio jurídico
  • Nulidade
  • Resolução contratual
  • Prazo prescricional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, em ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos.

2. Em sentença, foi declarado nulo contrato de compra e venda por ausência de autorização do juízo do inventário e nulo contrato de cessão de direitos por venda sem domínio. O Tribunal a quo negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a aquisição de domínio por cessão de direitos possessórios decorrente de cessão de direitos hereditários; (ii) verificar se há prescrição na pretensão de resolução contratual por inadimplemento; e (iii) definir se é possível a anulação do negócio jurídico e saber se ficou caracterizado julgamento extra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido concluiu que o imóvel foi adquirido onerosamente e não houve o pagamento do preço. Consignou que não foi demonstrado o animus domini. Destacou ainda que ficou está caracterizada a posse de má-fé, o que inviabiliza a prescrição aquisitiva.

5. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.

6. A prescrição da pretensão de resolução contratual foi afastada, aplicando-se o prazo decenal do CC/2002, em consonância com a jurisprudência do STJ.

7. A alegação de julgamento extra petita foi rejeitada, pois fora exercido o controle da validade do negócio jurídico realizado, cujo cumprimento integra a causa de pedir formulada e, ao assim proceder, constatou-se a existência de vício material instransponível em decorrência da ausência de poder de disposição sobre a coisa.

8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)" ________________________________________________________ ________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 168, 206, § 5º, I, 1.238, 1.242, 1.243; CPC, arts. 141, 1.013, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.637.659/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.194/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 912.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; STJ, REsp n. 1.708.951/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.

Tese

"1.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)" ________________________________________________________ ________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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