STJAgInt no REsp 2.254.916
Erro material: limites objetivos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Limites objetivos
- Efeitos infringentes excepcionais
- Rediscussão de mérito inadequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso especial para reconhecer violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando ao Tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, referente a empréstimo consignado cuja assinatura contratual, segundo perícia, não corresponde à da consumidora. Sentença de procedência. Em apelação, reforma para improcedência com fundamentos autônomos: (i) suposto recebimento e fruição do valor mutuado; e (ii) lapso de quase dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, como indício de aceitação tácita.
3. Embargos de declaração opostos pela consumidora acolhidos na origem sob a rubrica de "erro material", com modificação dos fundamentos do acórdão de apelação e restabelecimento da sentença de procedência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, sob o pretexto de correção de erro material, promover revaloração do conjunto probatório e alterar o mérito do julgado, em afronta aos limites objetivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve efetiva violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão de mérito ou revaloração probatória.
7. Erro material corrigível por embargos de declaração é vício formal, evidente e objetivamente verificável, que não demanda incursão em provas nem novo juízo de valor sobre elementos fáticos.
8. No caso, a acolhida dos embargos na origem, sob o rótulo de erro material, implicou reexame e ponderação de elementos probatórios remanescentes e alteração do entendimento anteriormente firmado, extrapolando os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais e apenas admissíveis quando a modificação do julgado é consequência automática e necessária do saneamento do vício, o que não se verificou.
10. Orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e alterar o mérito do julgado sem vício específico legalmente previsto, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.