STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.003.065
Cumprimento de sentença: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento na origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Apreciação concreta e global pelo tribunal a quo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO CONCRETA E GLOBAL PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE.
1. Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada e exauriente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando vício a mera adoção de tese contrária aos interesses da parte recorrente.
2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça mediante análise concreta e global da situação financeira do devedor, amparando-se na existência de rendimentos mensais consideráveis decorrentes da gestão de fundos de investimento (superiores a 7 salários mínimos brutos e aproximadamente 5 salários mínimos remanescentes à penhora), em inconsistências bancárias, na presença de patrimônio imobiliário expressivo não desconstituído e em estilo de vida incompatível com a alegada vulnerabilidade.
3. Modificar o entendimento assentado pelo Tribunal a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência econômica do agravante e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. O posicionamento adotado pela instância de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir a benesse quando evidenciada a suficiência material de recursos da parte para fazer frente às despesas do processo.
5. A incidência do óbice sumular relativo ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do recurso de estrito direito. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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