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Jurisprudências

STJREsp 2.103.729

Homologação de laudo pericial na segunda fase e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA SEGUNDA FASE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, que manteve decisão interlocutória de homologação de laudo pericial na segunda fase da ação de prestação de contas.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial na segunda fase da ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito.

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos, prestigiando o laudo e rejeitando as impugnações do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e por homologação de laudo supostamente inconclusivo e revisional; (ii) saber se foram omitidos pontos essenciais nos embargos de declaração, inclusive o respeito ao rito especial da ação de prestação de contas e a vedação de revisão contratual na segunda fase; (iii) saber se a apuração de saldo e sua constituição como título executivo devem ocorrer apenas em sentença, à luz do art. 550; (iv) saber se é indevida a homologação do laudo e a apuração do saldo por decisão interlocutória, à luz do art. 552; (v) saber se há falta de interesse de agir na ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito; (vi) saber se houve indevida revisão contratual sob o rito da prestação de contas; (vii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, por inobservância de precedentes qualificados (Tema n. 908); (viii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 diante da alegada negativa de prestação jurisdicional; (ix) saber se a homologação de laudo inconclusivo viola a boa-fé contratual do art. 422 do CC; e (x) saber se a revisão contratual indevida enseja enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC/2015.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que infirmar a conclusão de suficiência e regularidade do laudo e a compatibilidade com a sentença exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado no recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois faltou ao recorrente apontamento específico dos pontos em que o laudo teria desbordado das pactuações, o que torna deficiente a fundamentação sobre revisão contratual e ofensa a precedentes qualificados.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a ação de prestação de contas em contratos de cartão de crédito para aferição da higidez dos encargos cobrados, não prosperando as teses de ausência de interesse de agir, ofensa à boa-fé e enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência e regularidade do laudo pericial e à conformidade dos valores com a sentença na segunda fase da prestação de contas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não aponta, de modo específico, a suposta revisão de cláusulas contratuais operada pelo laudo pericial, evidenciando deficiência de fundamentação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade da ação de prestação de contas em contratos de cartão de crédito a fim de verificar a higidez dos encargos cobrados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, III, parágrafo único, I, II, 330, III, 442, 550, caput, §§ 5º e 6º, 552, 927, III, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 422 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.975/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência e regularidade do laudo pericial e à conformidade dos valores com a sentença na segunda fase da prestação de contas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não aponta, de modo específico, a suposta revisão de cláusulas contratuais operada pelo laudo pericial, evidenciando deficiência de fundamentação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade da ação de prestação de contas em contratos de cartão de crédito a fim de verificar a higidez dos encargos cobrados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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