STJAREsp 2.339.288
Recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de telefonia, envolvendo: a facultatividade da habilitação do crédito, a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação judicial e, não conhecido por supressão de instância, o termo final de atualização do crédito e a sujeição material aos efeitos do plano.
3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a habilitação como faculdade do credor, determinando a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação e não conhecendo, por supressão de instância, a tese de limitação da atualização à data do pedido de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão configuradora da negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 impõem sujeição material do crédito concursal aos efeitos do plano e novação ope legis, independentemente de habilitação; (iii) saber se a atualização monetária e os juros devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou os fundamentos essenciais da decisão agravada (suspensão do feito e faculdade de habilitação) e justificou o não conhecimento da tese da limitação da atualização por supressão de instância.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado o exame quando a mesma tese encontra óbice sumular pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal - limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e justifica a não apreciação por supressão de instância. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal - limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e justifica a não apreciação por supressão de instância. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.