STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.828.071
Fraude à licitação, corrução ativa e passiva: declinação parcial da competência, pelo juízo federal, ao juízo estadual
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação, corrução ativa e passiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECLINAÇÃO PARCIAL DA COMPETÊNCIA, PELO JUÍZO FEDERAL, AO JUÍZO ESTADUAL. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DE TODOS OS FATOS NA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de licitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.6.
3. O julgamento do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da Justiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual remetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à Justiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e desvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos de máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os Fatos 5 e 6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a Justiça estadual.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.