STJAgInt no AREsp 2.762.689
Transporte público coletivo: pessoa com deficiência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte público coletivo
- Pessoa com deficiência
- Instalação de elevadores
- Determinação
- Menção a dispositivo de lei
- Alegação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. DETERMINAÇÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Apesar das razões de recurso especial mencionarem os arts. 16 da Lei n. 10.098/00 e 3º, I, da Lei n. 9.933/1999, não houve, de forma clara, precisa e congruente, a indicação de que forma esses dispositivos de lei federal teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.