STJAgInt no AREsp 2.921.403
Inaplicabilidade: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade
- Gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
3. O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, firmou seu convencimento a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF.
4. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.