STJAREsp 3.244.507
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Suficiência da prova
- Livre convencimento motivado do juiz
- Danos morais
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral quando reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada e há suficiência de outros elementos probatórios.
2. A revisão do entendimento do Tribunal local sobre suficiência da prova pericial e inexistência de nexo causal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial interposto pela alínea "a" prejudica, igualmente, o exame da divergência jurisprudencial apontada com base na alínea "c", por depender de reanálise dos fatos e das provas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.