STJEDcl no AREsp 2.812.807
Alegação de vícios do art. 1.022 do CPC: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de vícios do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Acórdão embargado conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto às teses de nulidade da citação por hora certa, cerceamento de defesa e obrigatoriedade da audiência de conciliação.
2. Embargantes sustentam omissão quanto à diferenciação entre reexame e revaloração de prova sobre a citação, violação do contraditório em relação a documentos supervenientes, silêncio sobre o Tema 1.271/STJ, obscuridade quanto ao alcance da Súmula nº 7/STJ e contradição interna sobre a regularidade da citação.
3. Inexistem os vícios apontados. Decisão embargada enfrentou as questões de forma clara e fundamentada, assentando que a análise das teses recursais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova documental e pela ausência de prejuízo na não realização da audiência de conciliação. Revisão de tais conclusões constitui matéria de fato, cujo reexame não é cabível em recurso especial.
5. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.