Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.816.363

Servidor público: modulação dos efeitos do tema 880/STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Modulação dos efeitos do tema 880/STJ
  • Inaplicabilidade
  • Existência de pedido de entrega das fichas financeiras
  • Circunstância fática não reconhecida no acórdão da origem
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).

2. No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção do STJ resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.

3. No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.

4. E mbora a parte alegue que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.