STJAgInt no AREsp 2.584.710
Nulidade de citação: preclusão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial, afastando alegações de nulidade de citação, preclusão pro judicato e negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia envolve a validade da citação realizada na pessoa da companheira do falecido, com base em escritura pública de união estável, e a alegação de preclusão consumativa e pro judicato em razão de decisão anterior em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a citação realizada na pessoa da companheira do falecido, com base em escritura pública de união estável, é válida; (ii) se houve preclusão consumativa e pro judicato em razão de decisão anterior em agravo de instrumento; e (iii) se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual enfrentou a controvérsia de forma clara e objetiva, afastando a tese de nulidade da citação com fundamentação suficiente, não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação que configure negativa de prestação jurisdicional.
5. A decisão agravada concluiu que a escritura pública de união estável constitui apenas indício insuficiente para afastar a nulidade da citação, sendo necessária a citação dos herdeiros, e que a modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto à preclusão consumativa e pro judicato, a decisão agravada assentou que o agravo de instrumento possui natureza precária e sumária, permitindo que a matéria seja reavaliada em apelação, sob cognição exauriente, afastando a preclusão.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à possibilidade de reavaliação de matéria de ordem pública atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A escritura pública de união estável constitui apenas indício insuficiente para afastar a nulidade da citação, sendo necessária a citação dos herdeiros. 2. O agravo de instrumento, por sua natureza precária e sumária, não impede a reavaliação da matéria em apelação, sob cognição exauriente, afastando a preclusão consumativa e pro judicato. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 507; 613; 614; CC, art. 1.797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp 1.369.455/MG; AgInt no REsp 1.827.910/BA; REsp 1.370.707/MT; REsp 2.162.201/PE; AgInt no AREsp 2.664.853/SC.
Tese
"1. A escritura pública de união estável constitui apenas indício insuficiente para afastar a nulidade da citação, sendo necessária a citação dos herdeiros. 2. O agravo de instrumento, por sua natureza precária e sumária, não impede a reavaliação da matéria em apelação, sob cognição exauriente, afastando a preclusão consumativa e pro judicato. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.