STJAgInt no AREsp 2.740.335
Negativa de prestação jurisdicional: omissão configurada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
- Astreintes e súmula 410/STJ
- Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ASTREINTES E SÚMULA 410/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de embargos de declaração do Tribunal de origem. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à Corte local para que sejam sanadas omissões quanto à necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes (Súmula 410/STJ) e à viabilidade da multa no caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e se a decisão monocrática que reconheceu a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deve ser mantida, ante a suposta omissão do Tribunal de Justiça sobre temas essenciais da defesa.
III. Razões de decidir
3. Constata-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado em sede de embargos declaratórios e tendo registrado as teses no relatório, deixa de enfrentar pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia, como a aplicação da Súmula 410 do STJ.
4. O agravante não logrou demonstrar que o Tribunal a quo efetivamente se manifestou sobre as omissões apontadas, limitando-se a discutir o mérito da causa ou alegar preclusão sem que esta tenha sido fundamentada na decisão recorrida.
5. A ausência de enfrentamento de questão relevante enseja a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a devolução dos autos para integração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem sobre a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa diária, conforme a Súmula 410/STJ, quando a matéria foi devidamente suscitada pela parte interessada."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Súmula 410 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021.
Tese
"Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem sobre a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa diária, conforme a Súmula 410/STJ, quando a matéria foi devidamente suscitada pela parte interessada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.