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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.740.335

Negativa de prestação jurisdicional: omissão configurada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão configurada
  • Astreintes e súmula 410/STJ
  • Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ASTREINTES E SÚMULA 410/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de embargos de declaração do Tribunal de origem. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à Corte local para que sejam sanadas omissões quanto à necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes (Súmula 410/STJ) e à viabilidade da multa no caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e se a decisão monocrática que reconheceu a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deve ser mantida, ante a suposta omissão do Tribunal de Justiça sobre temas essenciais da defesa.

III. Razões de decidir

3. Constata-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado em sede de embargos declaratórios e tendo registrado as teses no relatório, deixa de enfrentar pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia, como a aplicação da Súmula 410 do STJ.

4. O agravante não logrou demonstrar que o Tribunal a quo efetivamente se manifestou sobre as omissões apontadas, limitando-se a discutir o mérito da causa ou alegar preclusão sem que esta tenha sido fundamentada na decisão recorrida.

5. A ausência de enfrentamento de questão relevante enseja a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a devolução dos autos para integração do julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem sobre a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa diária, conforme a Súmula 410/STJ, quando a matéria foi devidamente suscitada pela parte interessada."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Súmula 410 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021.

Tese

"Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem sobre a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa diária, conforme a Súmula 410/STJ, quando a matéria foi devidamente suscitada pela parte interessada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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