STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.896
Omissão inocorrente: intempestividade da apelação da assistência de acusação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Omissão inocorrente
- Intempestividade da apelação da assistência de acusação
- Inovação recursal
- Matéria de ordem pública que não prescinde de prequestionamento
- Rediscussão da matéria e pretensão de efeitos infringentes
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INOCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL NEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).
2. O embargante alega omissão quanto à tese de intempestividade do recurso de apelação da assistente de acusação, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e imune à preclusão, postulando efeitos infringentes para restabelecer a sentença absolutória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao recusar o conhecimento da arguição de intempestividade da apelação acusatória suscitada pela primeira vez no âmbito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O aresto embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a matéria relativa à tempestividade do apelo da assistência de acusação não constou das razões do recurso especial nem da minuta do agravo em recurso especial, configurando indevida inovação recursal no agravo regimental.
5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, mesmo as questões de ordem pública e cognoscíveis de ofício não prescindem do requisito do prequestionamento na via especial e não podem ser veiculadas sob a forma de inovação recursal, em razão da preclusão consumativa.
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando para a rediscussão do mérito do julgamento e a obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício integrativo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.