STFHC 255.245 AgR
Condenação por tráfico e associação para o tráfico
Relator(a): Cristiano Zanin
- Condenação por tráfico e associação para o tráfico
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTA IMPETRAÇÃO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] como incurso no artigo 33, “caput”, e no artigo 35, “caput”, ambos da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 29 do Código Penal, em concurso material, a cumprir pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 1.200 dias-multa”.
II. Questão em discussão
2. Pretendida absolvição ou revisão da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. As questões levantadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.