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Jurisprudências

STJAREsp 2.592.579

Seguro: inversão do ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e a distribuição dinâmica da prova.

3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º, II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi) saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de tratamento paritário das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada quando suscitado em embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e § 3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Tese

"1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada quando suscitado em embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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