STJAgInt no AREsp 697.723
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente persegue, por via transversa, a revisão de matéria de fato, não foi suficientemente combatido, conforme já pontuado na decisão de fls. 1.113.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.